Resolução SE 38, de 3-6-2016
Dispõe
sobre a continuidade do processo de escolha dos membros do Conselho Estadual de
Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP para o quadriênio 2015-2019,
relativo ao preenchimento de vaga para suplente, remanescente dos processos
implementados nos termos das Resoluções SE 48/2015, 49/2015, 22/2016, 26/2016,
28/2016 e 32/2016
O Secretário
da Educação, considerando:
- as disposições da Lei federal 11.947, de 16-6-2009, e da
Resolução CD/ FNDE 26, de 17-6-2013;
- a importância do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de
São Paulo - CEAE/SP, como órgão colegiado permanente, de caráter fiscalizador,
deliberativo, consultivo e de assessoramento, destinado a controlar o Programa
Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, conforme
disposto no Decreto 60.397, de 25-4-2014;
- o Regimento Interno do CEAE/SP/2004;
- o término do mandato dos membros do CEAE/SP, relativo ao
quadriênio 2011-2015;
- o surgimento de 1 (uma) vaga de suplente no segmento das
entidades civis organizadas, na implementação dos processos referentes às
Resoluções SE 48/2015, 49/2015, 22/2016, 26/2016, 28/2016 e 32/2016,
Resolve:
Artigo 1º -
A continuidade do processo de escolha dos membros do Conselho Estadual de
Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP para o quadriênio 2015-2019, visando
ao preenchimento de vaga para suplente, remanescente dos processos
implementados nos termos das Resoluções SE 48/2015, 49/2015, 22/2016, 26/2016,
28/2016 e 32/2016, dar-se-á na conformidade do que estabelece o Edital de
Chamamento, constante do Anexo que integra a presente resolução.
Artigo 2º -
Ficam mantidas a composição e as competências da Comissão Eleitoral com a
finalidade de proceder à condução da continuidade do processo de escolha dos
membros do CEAE/ SP, para o quadriênio 2015-2019, relativamente ao
preenchimento de uma vaga de suplente, com a devida observância das normas
legais pertinentes.
Artigo 3º -
As atividades dos integrantes da Comissão Eleitoral serão desempenhadas sem
prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem.
Artigo 4º -
São requisitos para indicação dos representantes das entidades, candidatos a
membros suplentes do CEAE/SP:
I - ser maior de 18 anos, brasileiro nato ou naturalizado;
II - residir no Estado de São Paulo;
III -
apresentar cópias da ata da assembleia e da lista de presença na reunião em que
se proceder à sua indicação para representar a entidade;
IV - apresentar declaração expedida pelo representante legal da
entidade comprovando o vínculo do candidato indicado com a entidade que o
indicou.
Artigo 5º -
A Comissão Eleitoral deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de 20
(vinte) dias, contados da data da publicação desta resolução.
Artigo 6º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
EDITAL DE
CHAMAMENTO PARA ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
DE SÃO PAULO - CEAE/SP - QUADRIÊNIO 2015-2019, RELATIVO AO PREENCHIMENTO DE
VAGA PARA SUPLENTE, REMANESCENTE DOS PROCESSOS IMPLEMENTADOS NOS TERMOS DAS
RESOLUÇÕES SE 48/2015, 49/2015, 22/2016, 26/2016, 28/2016 E 32/2016.
O Secretário
da Educação, em cumprimento do que dispõe a Lei federal 11.947, de 16-6-2009,
bem como a Resolução CD/ FNDE 26, de 17-6-2013, e considerando o disposto no
Decreto estadual 60.397, de 25-4-2014, torna público o presente EDITAL DE
CHAMAMENTO.
Artigo 1º -
Deverá ser realizada assembleia para dar continuidade ao processo de escolha
dos membros do CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE SÃO PAULO - CEAE/ SP
- QUADRIÊNIO 2015-2019, relativo ao preenchimento de uma vaga para suplente,
remanescente dos processos implementados nos termos das Resoluções SE 48/2015,
49/2015, 22/2016, 26/2016, 28/2016 e 32/2016, a ser indicado como
representante-suplente das entidades civis organizadas, escolhido por meio de
assembleia específica para este fim, registrada em ata.
Artigo 2º -
O processo de escolha, que inclui a realização das assembleias, será conduzido
pela Comissão Eleitoral.
Artigo 3º -
As entidades referidas no artigo 1º deste Edital deverão ter, obrigatoriamente,
representatividade estadual.
Artigo 4º -
As indicações das entidades deverão ser protocoladas na sede da Secretaria da
Educação - Núcleo de Protocolo e Expedição - NUPROE - Praça da República, 53,
sala 41 - Centro
- São Paulo
- SP, em envelope lacrado e identificado com o título “Indicação CEAE/SP -
Quadriênio 2015-2019”, até às 15h do dia 27-06-2016, impreterivelmente.
Parágrafo
único - O envelope, a que se refere o caput deste artigo, deverá conter:
1 - ofício da entidade, devidamente assinado por seu
representante legal, dirigido ao Secretário da Educação, contendo nome completo
do candidato indicado, cópia do seu documento de identificação, com foto, e
comprovante de residência;
2 - cópias da Ata e da Lista de Presença referentes à reunião da
entidade que procedeu à indicação;
3 - declaração expressa do representante legal da entidade
comprovando o vínculo do candidato indicado com a entidade que o indicou.
Artigo 5º -
Os candidatos indicados deverão comparecer à assembleia, no dia 28-06-2016, das
10h às 11h, no Mini Auditório 1 da Secretaria da Educação, situado na Praça da
República, 53 - Subsolo - Centro - São Paulo - SP.
§ 1º - Os indicados
deverão apresentar-se munidos dos seguintes documentos:
1 - cópia do Ofício de Indicação da respectiva entidade;
2 - documento de identificação original, com foto, e comprovante
de residência;
3 - cópia da declaração da entidade comprovando o vínculo do
candidato indicado com a entidade.
§ 2º - Os
indicados que não se apresentarem no horário estabelecido neste artigo estarão
automaticamente excluídos do processo.
Artigo 6º -
A votação dar-se-á por voto em cédula e será considerado eleito o candidato que
obtiver o maior número de votos.
Parágrafo
único - Em caso de empate na apuração dos votos, o desempate dar-se-á pelo
critério de maior idade, que deverá ser comprovada de imediato.
Artigo 7º -
Na hipótese de haver apenas um candidato concorrendo por um segmento, será
igualmente realizada a votação, para se verificar o acolhimento ou a rejeição
do referido candidato, por maioria absoluta de votos dos presentes na
assembleia.
Artigo 8º -
Na hipótese de não haver candidatos interessados em representar um determinado
segmento ou no caso de um candidato único ser rejeitado na votação, nova
assembleia será convocada, especificamente para esse segmento, até se obter uma
representação.
Artigo 9º -
A divulgação da votação e de seu resultado será realizada a cada assembleia do
respectivo segmento.
Artigo 10 -
Os mandatos dos membros e suplentes do CEAE/SP serão exercidos, respeitando-se
a temporalidade do quadriênio 2015/2019.
Artigo 11 -
As funções de membro do CEAE/SP, bem como as de seus suplentes, não serão
remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 12 -
Após a conclusão do processo de escolha dos representantes-suplentes, será
providenciada a designação dos membros do CEAE/SP, por meio de Decreto do
Governador do Estado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 13 -
Após a designação dos membros do CEAE/SP pelo Governador do Estado será
convocada, por meio da Secretaria da Educação, reunião específica para a posse
dos membros.
Artigo 14 -
Os casos omissos, passíveis de ocorrer na implementação do processo de escolha,
serão analisados e decididos pela Comissão Eleitoral.